|
O
que Fazer Antes de Viajar
- Declarar os bens de
fabricação estrangeira que integrem sua bagagem,
junto à Alfândega, no local de saída do País,
utilizando a Declaração de Saída Temporária -
DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil
sem pagamento de impostos.
- Adotar o mesmo
procedimento quando estiver levando consigo bens
estrangeiros para serem consertados ou trocados por
outro, no exterior, em razão de garantia.
- Declarar também os
valores que estiver portando, em espécie ou cheques
de viagem, quando em montante superior a dez mil
reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a
Declaração de Porte de Valores - DPV.
- Apresentar, na ocasião,
o comprovante da aquisição regular dos recursos em
estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a
operar com câmbio.
O
que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento
de Impostos
- A bagagem que portar
consigo, identificada pelo ticket de bagagem
fornecido pelo transportador no momento do embarque
e que se constitua de:
-
Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de
higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio,
em quantidade e qualidade compatíveis com a duração
e a finalidade da permanência no exterior.
-
Livros, folhetos e periódicos em papel.
-
Outros bens cujo valor global não exceda a cota de
isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de
cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América
(viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o
equivalente em outra moeda.
- Os
bens pessoais, domésticos ou profissionais usados,
quando, comprovadamente, tiver permanecido no exterior
por período superior a um ano.
Observação:
- A bagagem despachada
pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo
em que viajou, está sujeita ao pagamento de
impostos e não tem direito à cota de isenção.
Somente está dispensada do pagamento de impostos
quando for composta exclusivamente por roupas,
objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
Compras
em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
- Não é exigido o
pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em
loja franca (duty free shop), quando,
cumulativamente:
- Seu
valor total for de até quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América.
- Forem
adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será
examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.
-
Estiverem limitados às quantidades especificadas, no
caso dos seguintes bens:
- 24
unidades de bebidas alcoólicas, observado o
quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de
bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou
instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Observação:
- Os bens comprados em
lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no
Brasil que não seja aquele onde a bagagem será
examinada pela Alfândega, não estão dispensados
do pagamento dos impostos.
Tributação
- O valor excedente à
cota de isenção estará sujeito ao pagamento do
Imposto de Importação, calculado à alíquota de
50%.
- O valor do bem será o
constante da fatura ou da nota de compra. No caso de
falta ou inexatidão destes documentos, o valor da
base de cálculo do imposto será estabelecido pela
autoridade aduaneira.
Bens
que não podem ser Trazidos como Bagagem
- Objetos destinados a
revenda ou a uso industrial.
- Automóveis,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers
e demais veículos automotores terrestres.
- Embarcações de todo
tipo, motos aquáticas e similares e motores para
embarcações.
Pagamento
- O pagamento do imposto
precede a liberação dos bens e será feito por
meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, em qualquer agência bancária,
inclusive em caixa eletrônico, quando disponível
este serviço.
- Nos locais onde a rede
bancária não oferecer condições de pagamento no
momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação
serão retidos pela Alfândega, mediante o
preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de
Retenção e Guarda dos Bens, com informações
referentes ao viajante e aos bens retidos.
- A liberação dos bens
será efetuada após a apresentação, pelo
viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do
pagamento dos impostos.
O
Que é Proibido Trazer do Exterior
- Cigarros e bebidas
fabricados no Brasil, destinados a venda
exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas,
fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por
viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias
entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o
intuito de burlar a fiscalização.
Observação:
- A esses bens aplica-se
a penalidade de perdimento. Portanto, serão
apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará
sujeito a representação fiscal para fins penais.
Importante
- O viajante somente
poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada
30 dias.
- O direito à cota de
isenção é pessoal e intransferível, não sendo
admitida soma ou transferência de cotas entre os
viajantes, ainda que membros da mesma família.
Observação:
- As instruções deste
folheto não se aplicam às bagagens de militares
(transportadas em veículo militar) e de
tripulantes, quando em viagem de serviço, e à
bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.
Apresentação
da Bagagem Acompanhada
- Todo viajante
procedente do exterior, no momento de sua entrada no
Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem
Acompanhada – DBA.
- A declaração é
individual.
- O formulário será
fornecido pelo transportador ou agência de viagem
ou obtido nas Alfândegas.
- Bens adquiridos em
loja franca do local onde a bagagem será examinada
pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.
Bens
a Declarar
- O viajante deverá
dirigir-se ao local indicado para " Bens a
Declarar " quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no
exterior cujo valor total exceda a cota de isenção,
para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens
descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO
PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais
aplicam-se normas próprias para a liberação.
-
Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em
montante superior a dez mil reais ou o equivalente em
outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
-
Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos,
armas e munições, que serão retidos e somente
liberados após manifestação do órgão competente.
- Bens
que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo
valor unitário seja superior a três mil reais ou o
equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens,
cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje
comprovar.
Observação:
- É exigida a comprovação
de entrada regular, no Brasil, de telefone celular
estrangeiro, para fins de habilitação para uso.
Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de
isenção, a identificação destes aparelhos deve
constar da declaração e ser conferida pela
fiscalização.
Menores
- Menores, acompanhados
ou não, também têm direito à cota de isenção
e, quando menores de dezoito anos, não poderão
trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e
semelhantes.
- No caso de menores de
dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração
o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica
dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo
dos procedimentos de verificação aduaneira.
Multa
- Aplicar-se-á multa de
50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos
bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou
inexata.
Observação:
- A opção pelo setor
"Nada a Declarar" quando o viajante
estiver portando bens sujeitos à tributação,
equivalerá à apresentação de DBA falsa, para
fins de aplicação da multa.
Bagagem
Extraviada
- Quando houver extravio
de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da
ocorrência ao transportador, no momento do
desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse
registro, a fim de assegurar o direito à sua cota
de isenção.
Legislação
Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal Nº 117 de
16/10/1998
|